A versão em Direito Administrativo persegue a parte gestora ou processual, enquanto a versão em Direito Ambiental, busca a proteção do meio ambiente propriamente dita. O processo de licenciamento ambiental é uma estratégia de controle sobre as atividades humanas que intervém nas características naturais, de modo a buscar o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a conservação ambiental.
O procedimento pelo qual o empreendedor precisa se submeter para poder adquirir a licença ambiental é de responsabilidade e competência do Poder Público (Federal, Estadual ou Municipal), que cuida dos bens coletivos e direitos difusos, representando a nação em seus direitos e deveres, de forma que o interesse público deva prevalecer sobre o privado.
No licenciamento ambiental, a Administração Pública tem a função de zelar pelo que não se defende por si só (a natureza como um todo) e de garantir às populações atuais e vindouras que elas se valham de direitos que lhes são inerentes, indispensáveis e indissociáveis. O procedimento administrativo de licenciamento ambiental consiste numa série de exigências burocráticas que medem a compatibilidade do empreendimento quanto à capacidade do ambiente de suportar a atividade pretendida, sem que lhe sejam causados malefícios irreversíveis. Tal processo tramita num órgão ambiental do Poder Executivo em uma das três esferas (Federal, Estadual ou Municipal) que irá solicitar ao empreendedor algum tipo de estudo ambiental compatível com tipo de atividade a ser desenvolvida.
A partir da elaboração do estudo ambiental, por parte do interessado, é feita uma avaliação e identificação sistemática dos possíveis efeitos (positivos e negativos) que a atividade ou empreendimento irá causar ao meio ambiente. Estes estudos são submetidos à apreciação e avaliação dos técnicos ambientais responsáveis pelo licenciamento que, fazendo seu juízo de valor com base em procedimentos técnicos e legais, emitem um Parecer Técnico opinando pela concessão ou não da licença.
Deve-se salientar que o procedimento administrativo tem sua atuação baseada principalmente na “prevenção”, devendo proporcionar também o crescimento e o desenvolvimento econômico sustentável, e do outro lado também busca preservar e manter o meio ambiente limpo, ou na última das hipóteses minimizar os danos causados pela ação, propondo soluções para combater os impactos perniciosos ao desenvolvimento sadio da natureza.
Neste esteio, o licenciamento ambiental no campo do Direito Administrativo segue a linha da gestão, ou seja, regula todo o procedimento diante da lei (metodologia do processo), a fim de obter uma licença juridicamente válida. Já o licenciamento ambiental com enfoque no Direito Ambiental está totalmente ocupado tratando da proteção ao meio ambiente, tendo em vista que este é o instrumento de proteção que visa salvaguardar o nosso meio ambiente que vive em constante ameaça.
Os estudos que respaldam o procedimento para obtenção da licença medem o nível de impactos que serão ocasionados pelo projeto e determinam o melhor posicionamento a ser adotado pelo ente público diante do presente ou futuro empreendimento. Como um dos mais importantes instrumentos de proteção do meio ambiente tem-se o EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental / Relatório de Impacto Ambiental) que tem por essência ser de caráter preventivo e pode ser realizado em alguma das três etapas acima estudas para a concessão do licenciamento ambiental.
Tal estudo prévio de impacto ambiental tem índole constitucional, tendo este origem no direito americano e posteriormente sendo adotado por outros países, sendo o Brasil um deles. O legislador originário prevê o estudo prévio de impacto ambiental no artigo 225, §1º, IV, da Constituição Federal de 1988 que diz que deve-se “exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”.
Enfim, conforme preceitua Fábio Ricardo Figueirinha, a finalidade última do Direito Ambiental é a tutela do meio ambiente e garante ao processo de licenciamento ambiental, uma contribuição de forma inovadora para a melhoria da qualidade ambiental. Com o licenciamento ambiental é possível zelar pelo equilíbrio do ambiente ou alcançar a melhoria da qualidade das águas, do ar, do solo, minimizar os impactos da poluição visual, da radiação eletromagnética entre outros, pois de maneira preventiva os novos empreendimentos vêm sendo submetidos aos estudos de impacto ambiental, bem como os empreendimentos já estabelecidos, que dentro de uma política de melhoria contínua são imputados a rever as condições de suas instalações e de seus processos produtivos, integrando-se, por exemplo, com novas políticas de produção limpa, de gerenciamento de resíduos e de exploração ou uso dos recursos naturais.
Licenciamento Ambiental e licença Administrativa – interpretação técnica e juridica
É da mais alta valia que ao iniciarmos tal estudo façamos a distinção entre o licenciamento ambiental e a licença administrativa. Sob o enfoque do Direito Administrativo, “licença é espécie de ato administrativo unilateral e vinculado, pelo qual a Administração faculta aquele que preencha os requisitos legais do exercício de uma atividade”. Assim, a licença é vista como ato declaratório e vinculado. Já o licenciamento ambiental, consiste no preenchimento de várias etapas que compõe o procedimento administrativo, o qual tem por finalidade a concessão de “licença ambiental”. E o mesmo vem a ser um procedimento colocado a disposição dos interessados, por meio do qual, o Poder Público, mediante controles prévios, verifica a regularidade técnica e jurídica de determinadas atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, de forma a harmonizar o desenvolvimento econômico e a proteção dos recursos naturais.
A Resolução CONAMA nº. 237/97 definiu a licença ambiental em seu artigo 1°, inciso II ao preceituar que é “ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental”.
Tecnicamente é um procedimento voltado para a compatibilização do desenvolvimento de atividades econômicas necessárias ao homem e à conservação do meio ambiente, cujo objetivo primordial é a promoção do bem-estar social. Destarte, no procedimento de licenciamento, tudo o que corresponder às características físicas do meio ambiente estará relacionado à parte técnica.
Já a interpretação jurídica confere, sobretudo, um caráter de obrigatoriedade, uma vez que impõe que o empreendedor siga um rito de exigências a serem cumpridas, as quais são dotadas de subsídio legal para que o licenciamento ambiental seja implementada antes da intervenção no meio.
(Marco Antonio Pinto Ataide)
Trecho retirado do TCC apresentado no Curso de Direito Imobiliário Ambiental promovido pela ESA-GO