A prescrição e a decadência se diferem. “Na prescrição perde-se o direito de ação pelo decurso do tempo, portanto, conserva-se o direito, mas não tem mais ação para reclamá-lo”.
Nesse caso o direito torna-se um corpo desnudo, em outras palavras, ele existe, mas não tem mais ação para demandar.
A decadência é a perda, o perecimento ou, extinção de direito potestativo em conseqüência de finalização do termo legal ou convencional, ou ainda peremptório pelo não exercício de que se achava subordinado (Borges, 2010, p. 35).
Para a decadência perde-se o direito material pelo seu não exercício quando tem prazo fixado em lei para ser reclamado ou perseguido.
O traço diferencial reside no fato de que na prescrição perde-se o direito à pretensão (NORMA AGENDI) e na decadência perde-se o exercício do direito subjetivo que tem prazo certo pela lei para ser reclamado (FACULTAS AGENDI) (Borges, 2010, p. 35).
Não é tarefa fácil diferenciar ambos os institutos jurídicos, e também nem é suficiente, porque em certos aspectos se entrelaçam numa complexidade própria da relevância dos seus contornos que são profundamente científicos. Mas algumas distinções podem ser feitas.
Na prescrição você tem pretensão (ação) para pedir a reparação da sua violação. Na decadência a pessoa não tem direito e nem ação para demandar o que pretende. É uma conseqüência lógica, porque se eu perco o direito potestativo, perco também o direito de ação (Borges, 2010, p.37).
Borges também argumenta referindo-se as diferenças:
A prescrição se dá, quando a ação a ser intentada é de natureza condenatória, mesmo que seja proibitória, reintegratória, de imissão, ou de ressarcimento e outras. A decadência se dá quando a ação a ser intentada é de natureza constitutiva ou desconstitutiva com prazo para ser exercida pela lei (...) (Borges, 2010 p. 37).
O mesmo autor, um dos maiores escritores do assunto diz:
A prescrição deve ser alegada pelo interessado no seu reconhecimento, portanto, não pode ser dada de ofício. A decadência é de ordem pública, pode ser decretada de ofício pelo juiz da causa quando reconhecer do processo ou do pedido (Borges, 2010, p.38).
Existem ainda outras diferenças, mas através das citadas pode-se perfeitamente perceber que as diferenças dos termos jurídicos representam fundamental importância para o profissional do direito.
(Marco Antonio Pinto Ataide)
Trecho retirado do TCC apresentado pelo autor a Universidade Cândido Mendes (ATAME Pós-Graduação) no Curso de Pós Graduação Latu Sensu em Direito Civil e Processual Civil no Trabalho intitulado "A USUCAPIÃO COMO INSTRUMENTO DE ALCANCE DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE".